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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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f) Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente lei ou por outras disposições legais.

2 – No exercício das suas competências de análise, a Unidade de Informação Financeira:

a) Efetua análises operacionais centradas em casos, atividades ou operações concretas, em alvos

específicos, ou em outras informações selecionadas de forma adequada, de acordo com o tipo e o volume dos

elementos obtidos e a expectável utilidade das informações após a respetiva difusão;

b) Efetua análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria de branqueamento

de capitais e de financiamento do terrorismo.

3 – A Unidade de Informação Financeira pode solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer

elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas pela

presente lei.

Artigo 83.º

Independência e autonomia operacionais

1 – A Unidade de Informação Financeira tem independência e autonomia operacionais, devendo estar dotada

dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho cabal e independente das suas

funções.

2 – A Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções de modo livre e com salvaguarda de

qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível de comprometer a sua

independência e autonomia operacionais.

3 – A Unidade de Informação Financeira decide, em especial, de modo autónomo sobre:

a) A análise, o pedido, a transmissão e a difusão de informação relevante;

b) A conclusão de acordos de cooperação e a troca de informações com outras autoridades competentes

nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras.

SUBSECÇÃO III

Autoridades setoriais

DIVISÃO I

Setor financeiro

Artigo 84.º

Autoridades de supervisão

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos

deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete, em todo o

território nacional:

a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Ao Banco de Portugal e à CMVM, nos termos previstos nos artigos 86.º a 88.º;

c) À Inspeção-Geral de Finanças, relativamente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública –

IGCP, EPE.

2 – As atribuições do Banco de Portugal em matéria de supervisão preventiva do branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas pelo disposto no Regulamento

(UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições

específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.