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7 DE MARÇO DE 2020

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não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida no presente artigo.

j) Ao Banco de Portugal, relativamente às entidades referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º.

2 – A CMVM e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas integram a verificação do cumprimento, pelos

auditores, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, nas

atividades de supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado pela

Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela

Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

3 – Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da CMVM:

a) Supervisionar os auditores de entidades de interesse público, como tal qualificadas no artigo 3.º do Regime

Jurídico de Supervisão de Auditoria;

b) Instruir e decidir processos de contraordenação relativamente a quaisquer auditores, incluindo a aplicação

de sanções de natureza contraordenacional.

Artigo 90.º

Ordens profissionais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às ordens

profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, pelos respetivos

membros, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares.

2 – Com ressalva das especificidades constantes do regime sancionatório previsto na presente lei, as ordens

profissionais são equiparadas às autoridades setoriais para os efeitos previstos na presente lei, designadamente

no que se refere aos poderes que lhes são conferidos e à necessidade de se dotarem de recursos financeiros,

humanos e técnicos adequados para o desempenho de tais funções.

3 – Sem prejuízo das demais incumbências previstas na presente lei, as ordens profissionais:

a) Criam, no seio da sua estrutura orgânica, unidades especificamente dedicadas a assegurar o cumprimento

da presente lei e da regulamentação que o concretiza;

b) Preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos às profissões que regulam, de modo a permitir

identificar, avaliar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes

no contexto das mesmas;

c) Asseguram que são ministradas as ações de formação necessárias a garantir o cumprimento, por parte

dos respetivos membros, do dever previsto no artigo 55.º.

4 – As ordens profissionais elaboram um relatório anual detalhado das atividades levadas a cabo para

assegurar o cumprimento das obrigações que lhes cabem ao abrigo da presente lei, remetendo-o, até ao dia 31

de março do ano seguinte a que respeita, ao membro do governo que exerce os respetivos poderes de tutela

em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

5 – No relatório anual a que se refere o número anterior, devem ser consideradas, em especial:

a) As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei;

b) O número de comunicações de irregularidades recebidas nos termos da alínea a) do artigo 185.º;

c) O número de comunicações de operações suspeitas recebidas;

d) O número de comunicações de operações suspeitas transmitidas à Unidade de Informação Financeira;

e) Número e descrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas entidades obrigadas,

das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos 74.º e 79.º.

6 – No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no n.º 4 fiscalizam o

cumprimento das obrigações que cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei.