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7 DE MARÇO DE 2020

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b) Dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou

c) Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo emergentes de

países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.

2 – As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras

contramedidas decorrentes dos atos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior, quando tenham

fundamento diverso de tais atos.

3 – São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos

concretos identificados:

a) Determinar a aplicação, pelas entidades obrigadas, de medidas reforçadas de identificação e diligência de

conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei;

b) Determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação pelas

entidades obrigadas, designadamente através da solicitação de informação adicional;

c) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente

às mesmas pelas entidades obrigadas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º;

d) Recusar ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais,

de escritórios de representação ou de estruturas análogas do país em causa;

e) Proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de

escritórios de representação ou de estruturas análogas no país em causa;

f) Limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade obrigada com um dado território ou com

as pessoas ou entidades desse território;

g) Proibir o recurso pela entidade obrigada a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse

território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;

h) Obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de

correspondência com entidades de um dado território;

i) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades com sede num

dado território;

j) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas sucursais e filiais

localizadas num dado território;

k) Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem num

dado território.

4 – Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º da presente lei em que se justifique a aplicação de

contramedidas, as autoridades setoriais determinam a adoção de uma ou mais das medidas constantes do

número anterior, sem prejuízo de adoção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos

riscos identificados.

5 – Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou os relatórios

relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no

domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente aos riscos

que cada país terceiro representa.

6 – As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao abrigo do número

anterior à Comissão de Coordenação, que dá nota do facto ao órgão governamental competente por transmitir

a informação à Comissão Europeia.

Artigo 100.º

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

As autoridades setoriais exercem, relativamente às entidades a que se refere o artigo 5.º e na extensão que

for aplicável, poderes idênticos aos de que dispõem face às respetivas entidades obrigadas.