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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.

4 – As entidades obrigadas devem abster-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de

quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue denúncias às autoridades

setoriais competentes ao abrigo do presente artigo.

5 – As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à

promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se

as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.

6 – As autoridades setoriais devem:

a) Criar canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada,

a receção, o tratamento e o arquivo das denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo;

b) Garantir a proteção adequada ao visado.

7 – As autoridades setoriais podem aprovar, através de regulamentação própria, os procedimentos

específicos que se mostrem necessários a assegurar as garantias previstas nos números anteriores.

SECÇÃO VI

Autorizações e avaliação da competência e idoneidade de órgãos sociais

Artigo 109.º

Competências em matéria de autorização

1 – As autoridades competentes para a concessão de autorização ou outra habilitação de que dependa o

exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, devem, na medida do legalmente admissível,

considerar os riscos existentes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na definição dos

procedimentos que instituam para a concessão e a reavaliação da respetiva autorização ou habilitação.

2 – Sempre que a autoridade competente para a concessão da autorização ou habilitação seja diversa da

autoridade setorial competente para os efeitos da presente lei:

a) A autoridade concedente da autorização ou habilitação consulta previamente a autoridade setorial

competente sobre qualquer informação relevante para os efeitos do número anterior;

b) A autoridade setorial competente, por iniciativa própria, comunica à autoridade concedente da autorização

ou habilitação quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a respetiva reavaliação.

3 – É proibida, seja a que título for, a concessão de autorização ou qualquer outra habilitação que permita o

exercício de atividade em território nacional por bancos de fachada.

Artigo 110.º

Revogação de autorização

1 – A autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela

presente lei, pode ser revogada, sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, em caso de violação

grave ou reiterada das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais

e o financiamento do terrorismo.

2 – A revogação da autorização ou habilitação compete à autoridade que a concedeu.

3 – A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada ao visado e, no caso das instituições de

crédito e das instituições financeiras, comunicada às respetivas Autoridades Europeias de Supervisão e

autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição tenha sucursais, filiais

ou preste serviços.