O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 2020

213

a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;

b) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos

contactos;

c) Objeto social;

d) Tipo de atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe exercer;

e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que o requerente se

propõe exercer;

f) Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei;

g) Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos;

h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem

funções de direção de topo;

i) Outros elementos especificados em regulamentação setorial;

j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

5 – O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de Portugal,

devidamente instruído pelos seguintes elementos:

a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência

expressa às atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe prestar;

b) Endereço do domicílio profissional ou da sede social e, quando diverso, da administração central, com

indicação dos respetivos contactos;

c) Programa de atividades e plano de negócio, com indicação, pelo menos:

i) Da implementação geográfica projetada;

ii) Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício de cada uma

das atividades com ativos virtuais, incluindo uma descrição detalhada da arquitetura informática associada

ao desenvolvimento de tais atividades;

iii) De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das atividades com ativos

virtuais, para os primeiros três anos de atividade;

iv) Da data previsível para o início de atividade.

a) Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou

regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo

uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada de clientes, produtos e serviços, canais de

distribuição a utilizar e áreas geográficas de atuação previstas, bem como medidas para mitigar os mesmos;

b) Identidade e respetivos elementos comprovativos dos titulares de participações sociais, dos beneficiários

efetivos e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções

de direção de topo;

c) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas sujeitas a avaliação, nos termos

previstos no artigo 111.º;

d) Prova da detenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição;

e) Outros elementos especificados em regulamentação setorial.

6 – O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco de Portugal

no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, devidamente instruído pelos

documentos que titulem o facto a registar.

7 – A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já

tenha conhecimento dos mesmos.

8 – O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as

averiguações que considere necessárias.

9 – A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo máximo de três meses

contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das