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7 DE MARÇO DE 2020

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d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes ou conexas;

e) O valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de

declaração de perda a favor do Estado;

f) O número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados

e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento.

2 – As autoridades judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior que

respeitam à sua atividade:

a) Direção-Geral da Política de Justiça e à Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos dados

referidos nas alíneas a) a d);

b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e f);

c) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e).

3 – A Direção-Geral da Política de Justiça e a Procuradoria-Geral da República comunicam, pelo menos

anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos

previstos no n.º 5 do artigo 116.º.

Artigo 119.º

Autoridades setoriais

1 – As autoridades setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos seus setores

específicos de atuação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, incluindo os seguintes:

a) Dados sobre a dimensão e importância económica de cada setor;

b) Dados sobre o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em território

nacional;

c) Dados sobre:

i) O número de inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas;

ii) O número de inspeções, monitorizações ou análises no local realizadas;

iii) O número de infrações legais ou regulamentares detetadas;

iv) O número de sanções ou outras medidas administrativas aplicadas;

v) O valor das coimas aplicadas;

vi) Os recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 84.º a 92.º.

2 – As autoridades setoriais comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos

números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º

Artigo 120.º

Difusão de informação e de dados estatísticos

1 – Cabe às autoridades setoriais, à Unidade de Informação Financeira e à Comissão de Coordenação, no

âmbito das respetivas atribuições, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre:

a) Riscos, métodos e tendências conhecidos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

b) Indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a deteção de operações que devam ser

objeto de comunicação nos termos da presente lei;

c) Preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições;

d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que a

concretiza.