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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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domínio.

Artigo 124.º

Atividades de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo

1 – As entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as informações essenciais ou

relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre que tal lhes seja solicitado de forma fundamentada,

ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa,

regulamentar ou contratual, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 e dos regimes legais do segredo de justiça

e do segredo de Estado.

2 – Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de

segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação:

a) Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;

b) No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em que a mesma

releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam a respetiva atividade.

3 – Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que a informação prevista no n.º 1 se encontre

sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação nos

termos definidos na respetiva legislação setorial.

4 – Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente todas as autoridades, organismos

e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos n.os 2 e 3.

5 – Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a

celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça,

pelo menos:

a) O tipo de informações que deve ser objeto de partilha espontânea entre aquelas entidades;

b) Os termos em que tais informações são prestadas, incluindo no que se refere:

i) Aos mecanismos de proteção da informação considerada sensível;

ii) À designação das pessoas que, dentro de cada uma das entidades, assumem a responsabilidade pelas

comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo.

6 – No âmbito da cooperação prevista neste artigo, as entidades com competências operacionais facultam:

a) De modo espontâneo, as informações que, não interessando apenas à prossecução dos seus objetivos

específicos, se mostrem necessárias à realização das finalidades das demais entidades com tais competências

operacionais;

b) Quaisquer outras informações que, ao abrigo do n.º 1, sejam legalmente solicitadas por outras entidades

que prossigam tais competências operacionais.

7 – A prestação de informação ao abrigo do presente artigo é efetuada no mais curto prazo possível e sem

quaisquer custos associados para a entidade requerente ou destinatária da informação.

8 – Para os efeitos do presente artigo, consideram-se entidades com competências operacionais no domínio

da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo:

a) A Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente

lei;