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7 DE MARÇO DE 2020

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ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades estrangeiras, devendo as autoridades setoriais

prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pelo direito nacional, com

respeito pelas salvaguardas previstas no artigo 134.º.

3 – A cooperação prevista nos números anteriores é prestada:

a) De modo espontâneo ou a solicitação da autoridade requerente, consoante os casos;

b) No mais curto prazo de tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes;

c) Independentemente do estatuto ou natureza da autoridade estrangeira.

4 – As autoridades setoriais definem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes que

assegurem a receção, execução, transmissão e priorização atempada dos pedidos de cooperação, com respeito

pelas salvaguardas a que se refere o artigo 134.º.

5 – As autoridades setoriais devem ainda, a requerimento de autoridade estrangeira que lhes preste

cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno de informação a essas autoridades sobre

a utilização e a utilidade da cooperação prestada, designadamente no que se refere aos resultados das análises

ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.

Artigo 130.º

Deveres especiais de cooperação

1 – As autoridades setoriais e as ordens profissionais cooperam especialmente, no âmbito dos seus

respetivos poderes, com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros da União Europeia que

constem de registo público mantido pela Comissão Europeia.

2 – Quando entidade obrigada estabelecida em Portugal não tenha sede no território nacional, as autoridades

setoriais cooperam especialmente com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia em

que a entidade obrigada tenha sede, com vista a assegurar a supervisão efetiva do cumprimento dos requisitos

da presente lei e dos normativos equivalentes do Estado-Membro de origem.

3 – No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades competentes cooperam estreitamente para

garantir que as sanções e medidas aplicadas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua atuação

quando estejam em causa infrações de natureza transfronteiriça.

Artigo 131.º

Instrumentos de cooperação

1 – As autoridades setoriais devem celebrar os protocolos ou memorandos de entendimento, de natureza

bilateral ou multilateral, que se mostrem necessários a suprir eventuais constrangimentos e condições restritivas,

tais como as previstas no artigo 133.º, que impeçam o pleno cumprimento do dever de colaboração numa base

de reciprocidade.

2 – A Comissão de Coordenação assiste as autoridades setoriais:

a) Na identificação das autoridades estrangeiras com quem devam ser celebrados protocolos de cooperação;

b) A requerimento desta, no estabelecimento dos contactos necessários à negociação e celebração de tais

protocolos em tempo útil.

Artigo 132.º

Cooperação entre autoridades não congéneres

1 – As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridades

estrangeiras que não sejam suas congéneres, desde que:

a) O contrário não resulte dos tratados, convenções, acordos e regimes específicos de cooperação

aplicáveis;

b) A autoridade estrangeira requerente, bem como o objetivo e os fundamentos do pedido de cooperação,