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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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iii) A gestão e fiscalização das entidades financeiras, nomeadamente informação sobre a identidade,

competência e idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, de fiscalização e de outras funções essenciais.

c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;

d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação de interesse geral sobre os setores

supervisionados.

3 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem trocar a informação referida nos números

anteriores com autoridades que prossigam funções análogas em outros Estados-Membros da União Europeia,

ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa,

regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as autoridades de supervisão.

4 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem, no âmbito de acordos de cooperação

que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações sujeitas a segredo com

autoridades que prossigam funções análogas em Estados que não sejam membros da União Europeia, em

regime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional.

5 – Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades,

organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, além da realização de inspeções, averiguações ou quaisquer outras

diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras,

desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em território

português.

7 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras dão cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo

anterior na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis, devendo as autoridades de

supervisão informar imediatamente a autoridade estrangeira que lhes preste informações sobre quaisquer

obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a obtenção de consentimento prévio para a

divulgação a terceiros da informação prestada.

8 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações com origem

em outro Estado-Membro da União Europeia com o consentimento expresso da autoridade transmitente e, se

for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.

9 – No caso de entidades financeiras que façam parte de um grupo, as autoridades de supervisão cooperam

especialmente:

a) Com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia em que está estabelecida a

empresa-mãe, quando esta se situe fora do território nacional;

b) Com as autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que o grupo se encontre

estabelecido, quando a empresa-mãe se situe em território nacional.

SUBSECÇÃO II

Cooperação entre Unidades de Informação Financeira

Artigo 136.º

Princípios gerais

1 – A Unidade de Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas congéneres,

independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas.

2 – Ao desenvolver as suas atividades de cooperação, a Unidade de Informação Financeira observa, em

especial:

a) A carta e os princípios do Grupo de Egmont;