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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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CAPÍTULO X

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

SECÇÃO I

Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo

Artigo 144.º

Deveres especiais

1 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo e de capital devem

assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:

a) Identificação completa de investidores e beneficiários;

b) Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação;

c) Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial;

d) Identificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos montantes investidos

sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário;

e) Valor das remunerações auferidas ou das participações no capital ou dividendos e lucros partilhados,

individualizadas por investidor.

2 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa devem

assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:

a) Identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes;

b) Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação.

3 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo devem conservar em suporte

duradouro, os elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo

dos mesmos, pelo período de sete anos.

4 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo informam de imediato o DCIAP e a

Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos fundos podem estar relacionados com

o financiamento do terrorismo ou provir de outras atividades criminosas, guardando segredo quanto às

comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou.

SECÇÃO II

Organizações sem fins lucrativos

Artigo 145.º

Avaliação de risco

1 – A Comissão de Coordenação, através de exercícios periódicos, promove a identificação e a avaliação

dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo especificamente associados às

organizações sem fins lucrativos.

2 – No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a Comissão de Coordenação promove a

elaboração e a atualização de uma listagem das pessoas, entidades ou organizações enquadráveis na definição

de organização sem fins lucrativos prevista na presente lei.

3 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, incumbe ainda à Comissão de Coordenação:

a) Identificar os tipos de organizações sem fins lucrativos que, em virtude das suas atividades ou

características, representam um risco acrescido;