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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º.

Artigo 139.º

Dever específico de cooperação entre Unidades de Informação Financeira da União Europeia

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 82.º, a Unidade de Informação Financeira:

a) Solicita a qualquer congénere de outro Estado-Membro da União Europeia que obtenha informações

relevantes junto de pessoa ou entidade aí estabelecida que, embora correspondendo a alguma das categorias

previstas nos artigos 3.º a 5.º, exerça atividade em território nacional através de forma de atuação não abrangida

pela presente lei;

b) Obtém prontamente, junto das entidades obrigadas estabelecidas em território nacional, quaisquer

informações solicitadas por congénere de outro Estado-Membro da União Europeia em que tais entidades

operem fora do âmbito da liberdade de estabelecimento, diligenciando ainda a transmissão imediata das

informações obtidas.

c) Designa, em articulação com o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, um

ponto de contacto responsável pela receção dos pedidos de informação das congéneres de outros Estados-

Membros.

2 – As diferenças entre definições de direito nacional de infrações subjacentes não obstam a que a Unidade

de Informação Financeira possa prestar assistência a outra Unidade de Informação Financeira da União

Europeia.

Artigo 140.º

Recusa e restrições na prestação de informação

1 – A Unidade de Informação Financeira promove a livre troca de informação para fins de análise e abstém-

se de qualquer recusa ilegítima ou indevida na prestação da informação, bem como da colocação de qualquer

condição excessivamente restritiva, na aceção do artigo 133.º.

2 – A informação trocada entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres é utilizada para a

prossecução das funções que lhe são atribuídas pela presente lei e por diplomas estrangeiros análogos,

cabendo à Unidade de Informação Financeira:

a) A possibilidade de impor restrições e condições à utilização das informações que preste;

b) A obrigatoriedade de observar as restrições e condições impostas pelas suas congéneres quanto às

informações prestadas pelas mesmas.

3 – Em todo o caso, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à

utilização e posterior divulgação das informações trocadas entre a Unidade de Informação Financeira e as suas

congéneres.

4 – A Unidade de Informação Financeira observa as salvaguardas previstas no n.º 4 do artigo 134.º e só pode

recusar a prestação de informação com base na impossibilidade de as suas congéneres as observarem,

excetuando-se a salvaguarda mencionada na alínea c) do referido n.º 4, cuja inobservância constitui motivo de

recusa apenas na parte respeitante aos segredos de justiça e de Estado.

5 – Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede o

consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão possível,

independentemente da concreta atividade criminosa, circunscrevendo a recusa às situações em que a respetiva

concessão:

a) Exceda as suas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e