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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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lucrativos e mesmo que tal informação se encontre sujeita a qualquer dever de segredo, imposto por via

legislativa, regulamentar ou contratual.

CAPÍTULO XI

Medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847

Artigo 147.º

Verificação da exatidão das informações relativas ao ordenante ou ao beneficiário

1 – Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/847, considera-se que foi

efetuada a verificação prevista no n.º 4 daquele artigo se:

a) A identidade do ordenante tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção

III do capítulo IV da presente lei;

b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente

lei.

2 – Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, considera-se que foi

efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 daquele artigo se:

a) A identidade do beneficiário tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção

III do capítulo IV da presente lei;

b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente

lei.

Artigo 148.º

Procedimentos baseados no risco

Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário, na aplicação dos procedimentos baseados nos

riscos a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, têm em conta os

procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º da presente lei.

Artigo 149.º

Comunicações sobre omissão de informação e adoção de medidas

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 dos artigos

8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, são dirigidas ao Banco de Portugal e, caso existam, a outras

autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos prestadores de serviços de

pagamento em causa.

Artigo 150.º

Operações suspeitas

Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847:

a) A omissão ou incompletude da informação devida são consideradas como um fator a ter em conta para o

reforço das medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência previsto na presente lei;

b) A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência de fundos, ou de qualquer operação

conexa, tem lugar no quadro do dever de exame previsto no artigo 52.º da presente lei;

c) As comunicações de operações potencialmente suspeitas são efetuadas nos termos do disposto nos

artigos 43.º e 44.º da presente lei.