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7 DE MARÇO DE 2020

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ao financiamento do terrorismo;

b) (Revogada);

c) For suscetível de prejudicar uma investigação;

d) Não for consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional.

6 – Os motivos de recusa a que se referem os n.os 4 e 5 são devidamente fundamentados, documentados e,

sempre que possível, dados a conhecer à unidade congénere.

SUBSECÇÃO III

Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão e com o Banco Central Europeu

Artigo 141.º

Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão

As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as Autoridades Europeias de

Supervisão, designadamente facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações

que a estas incumbem, nos termos do disposto na Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 20 de maio de 2015, e nos regulamentos que as instituem.

Artigo 142.º

Cooperação com o Banco Central Europeu

1 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam ao Banco Central Europeu as

informações de que disponham no cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais informações

relevem para o exercício das funções conferidas pelo Regulamento (UE) 1024/2013, do Conselho, de 15 de

outubro de 2013.

2 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam as informações referidas no número

anterior ainda que as mesmas se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa,

regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as respetivas autoridades de

supervisão.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, as autoridades de supervisão das entidades financeiras

trocam informações com o Banco Central Europeu em conformidade com o acordo sobre as modalidades

práticas para a troca de informações celebrado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 57.º-A da Diretiva

2015/849/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autoridades de supervisão

das entidades financeiras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, que se mantêm mesmo quando as entidades financeiras referidas no artigo 3.º se encontrem sujeitas

à supervisão prudencial do Banco Central Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013,

do Conselho, de 15 de outubro de 2013.

SUBSECÇÃO IV

Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia

Artigo 143.º

Cooperação com a Comissão Europeia

A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária

ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.