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7 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 159.º

Desobediência

1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades competentes, emanados

no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o

crime de desobediência qualificada, se as autoridades competentes tiverem feito a advertência dessa

cominação.

2 – Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias

ou medidas cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das disposições da presente lei ou

dos respetivos diplomas regulamentares.

Artigo 159.º-A

Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

na presente Secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º.

SECÇÃO II

Ilícitos contraordenacionais

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 160.º

Aplicação no espaço

O disposto na presente secção é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes

factos que constituam infração à lei portuguesa:

a) Factos praticados em território português;

b) Factos praticados fora do território nacional pelos quais sejam responsáveis as entidades referidas nos

artigos 3.º, 4.º e 6.º, atuando por intermédio de sucursais, agentes ou distribuidores ou em regime de prestação

de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações

previstas no n.º 1 do artigo 163.º;

c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.

Artigo 161.º

Responsabilidade

1 – Pela prática das contraordenações previstas na presente secção podem ser responsabilizadas,

conjuntamente ou não, pessoas singulares, pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e

associações sem personalidade jurídica.

2 – É responsável como autor das contraordenações previstas na presente lei todo aquele que, por ação ou

omissão, contribuir causalmente para a sua produção.

Artigo 162.º

Responsabilidade das pessoas coletivas e das entidades equiparadas

1 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas a pessoas coletivas são responsáveis pelas

contraordenações cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração,