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7 DE MARÇO DE 2020

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instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação.

2 – As entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outras entidades com

responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo, prestam a colaboração e a assistência que seja solicitada pela Comissão de Coordenação para

a prossecução da sua missão, atribuições e competências.

3 – As pessoas que, seja a que título for, exerçam ou tenham exercido funções na Comissão de Coordenação,

nos respetivos órgãos, grupos de trabalho e secções especializadas ficam sujeitas a dever de segredo sobre

factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções, sem prejuízo da utilização

da informação obtida para o prosseguimento das funções relacionadas com a prevenção e o combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que estejam cometidas às entidades que integram

a Comissão de Coordenação ou que tenham responsabilidades legais nesse domínio.

Artigo 123.º

Políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

1 – A Comissão de Coordenação submete anualmente à aprovação do Conselho de Ministros um relatório

de avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados e

na contínua aferição da eficácia de tais políticas.

2 – A Unidade de Informação Financeira, as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais com

competências ao abrigo da presente lei, as restantes entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem

como quaisquer outros decisores políticos ou quaisquer outras entidades com responsabilidades no domínio da

prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coordenam-se e

cooperam a nível nacional, com vista:

a) Ao desenvolvimento e à execução das políticas a que se refere o número anterior, em termos que garantam

a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo;

b) À compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que devem

enformar aquelas políticas, designadamente no contexto dos exercícios de avaliação e atualização a que se

refere o artigo 8.º.

3 – Compete à Comissão de Coordenação promover, de modo efetivo, a coordenação e a cooperação a que

se refere o número anterior, sendo-lhe periodicamente comunicados, pelas entidades que integram a Comissão

e nos termos a definir por esta, os elementos de informação relevantes para uma adequada perceção:

a) Dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e

em cada um dos segmentos setoriais sujeitos à aplicação da presente lei;

b) Da eficácia das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo anteriormente adotadas.

4 – Os elementos a comunicar à Comissão de Coordenação ao abrigo do número anterior são-lhe

transmitidos com uma periodicidade anual ou outra inferior que venha a ser definida pela Comissão, e

compreendem, pelo menos, a informação e os dados estatísticos a que se referem os artigos 116.º a 119.º.

5 – A Comissão de Coordenação pode tornar extensiva a comunicação periódica de informação prevista nos

n.os 3 e 4 a outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo.

6 – A Comissão de Coordenação promove ainda o estabelecimento de mecanismos de coordenação e

cooperação similares aos previstos no presente artigo no domínio do combate ao financiamento da proliferação

de armas de destruição em massa, envolvendo para o efeito todas as entidades com responsabilidades nesse