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7 DE MARÇO DE 2020

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a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem para as

respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comunicação previsto nos artigos

43.º ou 45.º;

b) Qualquer informação de natureza financeira, comercial, societária, administrativa, registal, judicial ou

policial, independentemente da respetiva fonte e de quem a detenha;

c) Qualquer informação de natureza fiscal ou aduaneira.

Artigo 114.º

Retorno da informação

1 – A Unidade de Informação Financeira promove o retorno de informação às entidades obrigadas e às

autoridades setoriais sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de suspeitas efetuadas ao

abrigo dos artigos 43.º e 104.º, de modo a auxiliar, consoante os casos, na aplicação ou fiscalização das medidas

de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, em particular, na deteção e

comunicação de operações suspeitas.

2 – As entidades obrigadas asseguram, por sua vez, um retorno de informação à Unidade de Informação

Financeira quanto aos resultados das diligências que tenham lugar com base em informações prestadas por

aquela Unidade.

Artigo 115.º

Proteção da informação

1 – Em complemento do disposto no artigo 106.º, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira dispõem

de regras de proteção da informação tratada ao abrigo da presente lei que assegurem um adequado nível de

segurança e confidencialidade.

2 – As regras referidas no número anterior devem, em especial, estabelecer procedimentos de acesso,

gestão, armazenamento, difusão e consulta da informação.

SECÇÃO II

Recolha, manutenção e publicação

Artigo 116.º

Dados estatísticos e outra informação relevante

1 – A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e para

a aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores, a Unidade de Informação Financeira

e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos completos em matéria de prevenção

e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 – Os dados estatísticos mencionados no número anterior incluem, consoante os casos:

a) Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da

presente lei, nomeadamente, o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar

em território nacional e a importância económica de cada setor;

b) Número de operações suspeitas comunicadas à Unidade de Informação Financeira e dados sobre a

utilidade e o seguimento dado a tais comunicações;

c) Número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial e de pessoas condenadas

pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, dados sobre os tipos de infrações

subjacentes e o valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de

declaração de perda a favor do Estado;

d) Número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados

e recebidos e dados relativos ao seguimento que os mesmos tiveram.