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7 DE MARÇO DE 2020

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4 – A autoridade competente confere à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as

providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos.

Artigo 111.º

Avaliação de competência e idoneidade

1 – As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das mencionadas

na alínea j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades

competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.

2 – O disposto no presente artigo é aplicável na medida em que tal não resulte dos diplomas setoriais que

regulam o acesso às atividades abrangidas pela presente lei e não contrarie o disposto em atos jurídicos da

União Europeia que regulam essas atividades.

3 – Na avaliação da competência, deve ser solicitado às entidades obrigadas que demonstrem que a pessoa

que pretende ocupar a função de direção possui as competências e qualificações necessárias ao seu exercício,

adquiridas através de habilitação académica ou de formação apropriadas ao cargo a exercer e através de

experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as

características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada, bem como com os riscos associados à

atividade por esta desenvolvida.

4 – Na avaliação da idoneidade, deve ser tido em consideração o modo como a pessoa que pretende ocupar

a função de direção gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em

especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, tomando em

consideração todas as circunstâncias que relevem para a atividade desenvolvida, em face das características,

da complexidade e da dimensão da entidade obrigada.

5 – A apreciação da idoneidade deve ser efetuada com base em critérios de natureza objetiva, e devem ser

tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:

a) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com

pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício das funções, nomeadamente:

i) Crime de branqueamento;

ii) Crime de administração danosa ou corrupção ativa;

iii) Crimes de falsificação;

iv) Crime de tráfico de influência.

b) A declaração de insolvência por decisão judicial;

c) A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para

o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou

organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas,

de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar

funções.

6 – No seu juízo valorativo, as entidades competentes devem ter em consideração, para além das situações

enunciadas no presente artigo ou de outras de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo

conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras

características atendíveis, sejam relevantes para a avaliação da idoneidade da pessoa em causa, de acordo

com as características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada.

7 – A verificação de alguma das situações previstas no presente artigo não tem como efeito necessário a

perda de idoneidade para o exercício de funções na entidade obrigada, devendo a sua relevância ser ponderada

pela autoridade competente, entre outros fatores, em função da atividade desempenhada pela pessoa e do risco

que esta representa para a entidade e para o setor, de acordo com as respetivas características, complexidade

e dimensão.

8 – As entidades competentes aplicam o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações, aos