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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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SECÇÃO III

Deveres das autoridades setoriais

Artigo 101.º

Disposição geral

As autoridades setoriais dão cumprimento aos deveres constantes da presente secção e das demais

disposições específicas previstas na presente lei.

Artigo 102.º

Supervisão ou fiscalização baseada no risco

1 – As autoridades setoriais fiscalizam ou supervisionam o disposto na presente lei e nos respetivos diplomas

regulamentares de aplicação setorial de acordo com os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo existentes.

2 – No exercício da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco, as autoridades setoriais:

a) Obtêm a informação necessária a compreender, de forma clara e em permanência, os riscos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e supranacional,

considerando, pelo menos, as avaliações nacionais previstas no artigo 8.º e as fontes referidas no respetivo n.º

4;

b) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo existentes no contexto dos setores que supervisionam ou fiscalizam, devendo, para o efeito,

proceder a exercícios de avaliação periódicos;

c) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo associados às respetivas entidades obrigadas ou, quando o risco concreto não justifique uma

análise individualizada, a um dado conjunto de entidades obrigadas.

3 – Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as autoridades setoriais:

a) Exercem os poderes de verificação do cumprimento que lhe são conferidos pela presente lei para garantir

o acesso a toda a informação relevante sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo a que as respetivas entidades obrigadas se encontram expostas;

b) Identificam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes

à realidade operativa específica das entidades obrigadas e, quando aplicável, do grupo em que se inserem,

considerando pelo menos os aspetos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Definem e categorizam o perfil de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

das entidades obrigadas, incluindo os riscos de incumprimento da presente lei e dos respetivos diplomas

regulamentares de aplicação setorial;

d) Reveem, nos seguintes termos, os exercícios de identificação e avaliação já efetuados:

i) Numa base periódica, de acordo com os riscos anteriormente identificados;

ii) Sempre que se verifiquem acontecimentos ou desenvolvimentos na gestão ou nas atividades das

entidades obrigadas que justifiquem uma revisão extraordinária.

4 – As autoridades setoriais determinam o tipo, a frequência e a intensidade das ações de supervisão ou

fiscalização, bem como das correspondentes medidas de verificação do cumprimento, com base no perfil de

risco das respetivas entidades obrigadas e nos riscos relevantes de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo de âmbito setorial, nacional ou supranacional.

5 – As autoridades setoriais, na condução da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco,

atuam de harmonia com o princípio da proporcionalidade e têm em consideração os seguintes aspetos: