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7 DE MARÇO DE 2020

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a) Definir situações em que deve ter lugar o reforço ou a simplificação das medidas de identificação e

diligência previstas na presente lei, bem como definir o concreto conteúdo daquelas medidas, sem prejuízo dos

poderes conferidos às entidades obrigadas neste âmbito e das decisões individuais adotadas pelas autoridades

setoriais competentes;

b) Concretizar as demais condições de exercício dos deveres preventivos previstos nos capítulos IV, V e VI;

c) Estabelecer os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as

obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento daqueles

deveres preventivos e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo, de acordo com a dimensão, a natureza e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades

por estas prosseguidas.

d) Concretizar a amplitude e os termos do cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei,

por parte das entidades que exerçam atividades com ativos virtuais.

3 – As autoridades competentes podem ainda:

a) Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a

regulamentar outras situações especificamente previstas na presente lei;

b) Emitir, aprovar ou fazer aprovar instruções ou outras normas de caráter particular em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 95.º

Poderes de verificação do cumprimento

1 – No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais fazem cumprir as normas constantes da presente

lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial, adotando as medidas de supervisão

ou fiscalização necessárias à verificação do respetivo cumprimento.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades setoriais:

a) Efetuam as inspeções periódicas e pontuais necessárias à verificação do quadro normativo aplicável;

b) Requerem, de forma espontânea, periódica ou sistemática, a prestação das informações e dos demais

elementos necessários à verificação do quadro normativo aplicável;

c) Emitem as determinações, as ordens ou as instruções de natureza específica destinadas a fazer cumprir

o quadro normativo aplicável ou a prevenir situações de incumprimento;

d) Instauram e instruem os respetivos procedimentos contraordenacionais ou disciplinares e, conforme o

caso, aplicam ou propõem a aplicação de sanções.

3 – Em complemento do disposto no número anterior, as autoridades setoriais podem exercer quaisquer

outros poderes conferidos pelas respetivas leis orgânicas e pelos diplomas que regulam a respetiva atividade,

na medida em que relevem para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei e nos correspondentes

diplomas regulamentares de aplicação setorial.

4 – As autoridades setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elementos que

considerem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam e ouvem essa pessoa,

ou o respetivo representante, a fim de obter as informações ou os elementos considerados relevantes.

5 – As entidades que detenham participações qualificadas no capital das entidades obrigadas têm um dever

especial de fornecer à autoridade setorial competente todos os elementos ou informações que esta autoridade

considere relevantes para a supervisão ou fiscalização das entidades em que participam.

Artigo 96.º

Medidas de verificação do cumprimento de natureza inspetiva

No exercício dos poderes de inspeção referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, as autoridades