O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 2020

199

Artigo 85.º

Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – Para os efeitos da presente lei, compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

a supervisão das seguintes entidades financeiras:

a) Sociedades gestoras de fundos de pensões;

b) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam

atividades no âmbito do ramo Vida;

c) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou

de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

d) Entidades referidas nas alíneas a) e b), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º.

2 – A supervisão da distribuição de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório

exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente lei.

Artigo 86.º

Competências exclusivas do Banco de Portugal

Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades

financeiras:

a) Instituições de crédito hipotecário;

b) Sociedades financeiras, com exceção das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de

investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, e das sociedades financeiras referidas

no artigo seguinte;

c) Instituições de pagamento com sede em Portugal;

d) Instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;

e) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou

de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

f) Instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em

território nacional através de agentes;

g) Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em

território nacional através de agentes ou distribuidores;

h) Entidades referidas nas alíneas a) a d), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;

i) Entidades que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem por

conta própria.

Artigo 87.º

Competências exclusivas da CMVM

Para os efeitos da presente lei, compete à CMVM a supervisão das seguintes entidades financeiras:

a) Empresas de investimento;

b) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de

titularização de créditos;

c) Sociedades de investimento coletivo autogeridas;

d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,

sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas