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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas.

e) Sociedades de titularização de créditos;

f) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;

g) Consultores para investimento em valores mobiliários;

h) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou

de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

i) Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º

j) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;

k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;

l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;

m) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação ‘ELTIF’ autogeridos;

n) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.

Artigo 88.º

Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a CMVM

Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades

financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos

anteriores, designadamente das seguintes entidades:

a) Instituições de crédito que não sejam instituições de crédito hipotecário;

b) Sociedades financeiras de crédito;

c) Sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro,alterado pelo

Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho.

DIVISÃO II

Setor não financeiro

Artigo 89.º

Entidades competentes

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras,

dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete, em todo

o território nacional:

a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, relativamente às entidades

referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às entidades

referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Ao IMPIC, IP, relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

d) À CMVM, que exerce a supervisão final do cumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente

lei e nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos auditores sobre os quais a Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas possua igualmente atribuições;

e) À Ordem dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;

f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;

g)À Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, relativamente aos solicitadores;

h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do

Notariado, IP, em articulação com a Ordem dos Notários, relativamente aos notários;

i) À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º,