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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

196

2000 processa-se mediante a recolha e registo do nome completo, data de nascimento, tipo, número, data de

validade e entidade emitente do documento de identificação e número de identificação fiscal ou, quando não

exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.

SUBSECÇÃO II

Profissões jurídicas

Artigo 79.º

Informações relativas a operações suspeitas

1 – Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta

jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de

processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais

processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do

processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:

a) À realização das comunicações previstas nos artigos 43.º, 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;

b) À satisfação, no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, de pedidos relacionados com

aquelas comunicações ou com a factualidade que lhes pudesse ter dado causa

2 – Fora das situações previstas no número anterior, os advogados e os solicitadores:

a) No âmbito das comunicações previstas nos artigos 43.º, 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, remetem as

respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, de forma

pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira;

b) No âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, comunicam, no prazo fixado, as informações

solicitadas:

i) Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as

comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações à entidade

requerente, de forma pronta e sem filtragem.

ii) Diretamente à entidade requerente, nos demais casos.

3 – As obrigações de comunicação ou de prestação de informação, de forma pronta e sem filtragem, a que

se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva ordem profissional, de que as

comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das situações previstas no n.º 1 e se enquadram

nas operações constantes do n.º 2 do artigo 4.º.

SUBSECÇÃO III

Dissuasão da prática de atividade ilegal

Artigo 80.º

Dissuasão da prática de atividade ilegal

A tentativa, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, de dissuadir um cliente de

realizar um ato ou uma atividade ilegal não configura divulgação de informação proibida nos termos do n.º 1 do

artigo 54.º.