O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

192

entidades financeiras que atuem como respondentes no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças de

correspondência devem, nos termos a definir por regulamentação setorial:

a) Conhecer todo o circuito dos fundos que confiem aos seus correspondentes, desde o momento em que

os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes das operações até ao momento em que são disponibilizados,

no país ou jurisdição de destino, aos respetivos beneficiários finais;

b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm,

seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento de transferências de

fundos, pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidos;

c) Obter e conservar permanentemente atualizada documentação que ateste o cumprimento do disposto nas

alíneas anteriores, devendo a mesma ser colocada, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

2 – As autoridades setoriais, com base numa análise de risco específica, podem definir por regulamentação

setorial:

a) Tipologias de operações de risco elevado que devam obedecer ao disposto no número anterior;

b) Obrigações adicionais para as entidades financeiras que atuem como respondentes no quadro de uma

relação de correspondência.

SECÇÃO IV

Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior

Artigo 72.º

Agentes e distribuidores de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

1 – Os deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos na

presente lei são integralmente cumpridos pelas pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na

qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica com

sede noutro Estado-Membro da União Europeia.

2 – As instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica referidas no número anterior são

responsáveis por:

a) Assegurar o integral cumprimento do disposto no número anterior, pelos seus agentes e distribuidores,

nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;

b) Efetuar as diligências necessárias à verificação da idoneidade e da boa reputação comercial e financeira

dos agentes e distribuidores;

c) Proporcionar aos agentes e distribuidores formação específica no domínio da prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos a definir por regulamentação a emitir

pelo Banco de Portugal;

d) Nomear um ponto de contacto central em território nacional e assegurar o exercício das respetivas funções,

nos termos previstos nos números seguintes;

e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que deve ser

imediatamente disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e policiais, sempre que

solicitado.

3 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 procedem à imediata

nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea d) do número anterior, sempre que se verifique

qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) Preenchimento dos critérios quantitativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º do

Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Diretiva (UE)

2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que especificam os