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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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onde tenham sede entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre de prestação de

serviços;

b) Podem solicitar àquelas entidades financeiras informações relacionadas com o desempenho da sua

atividade em território nacional, nomeadamente, sobre:

i) O volume e os montantes das operações realizadas em Portugal;

ii) As jurisdições de origem ou de destino das operações realizadas em Portugal;

iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos canais de distribuição.

2 – Quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos facultados

ao abrigo do número anterior, as autoridades setoriais detetem riscos relevantes de branqueamento de capitais

ou de financiamento do terrorismo, podem as mesmas sujeitar as entidades financeiras autorizadas a operar em

Portugal em regime de livre de prestação de serviços ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na

presente lei, nos termos e com a extensão a definir, consoante os casos, por regulamentação setorial ou decisão

da autoridade setorial competente.

3 – As autoridades setoriais comunicam as medidas adotadas ao abrigo do número anterior às autoridades

competentes do Estado-Membro da União Europeia onde tenham sede as entidades financeiras referidas

naquele número.

CAPÍTULO VI

Deveres específicos das entidades não financeiras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

Deveres das entidades não financeiras

As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as

especificações previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da

presente lei e da legislação reguladora da respetiva atividade.

Artigo 75.º

Dever específico de formação

No caso de a entidade não financeira obrigada ser uma pessoa singular, que exerça a sua atividade

profissional na qualidade de colaborador de uma pessoa coletiva, o dever de formação previsto no artigo 55.º

incide sobre a pessoa coletiva.

SECÇÃO II

Disposições específicas

SUBSECÇÃO I

Jogos

Artigo 76.º

Casinos e salas de jogo do bingo

1 – Os concessionários de exploração de jogo em casinos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º,

identificam e verificam a identidade dos frequentadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários

efetivos, no momento da entrada dos frequentadores na sala de jogo ou quando os mesmos adquirirem ou