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7 DE MARÇO DE 2020

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CAPÍTULO VII

Autoridades competentes

SECÇÃO I

Autoridades competentes

SUBSECÇÃO I

Autoridades judiciárias e policiais

Artigo 81.º

Autoridades judiciárias e policiais

1 – O juiz de instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais

prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DCIAP realiza as ações de prevenção das práticas

relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o branqueamento de

capitais ou com o financiamento do terrorismo, no âmbito das quais exerce as competências que lhe são

especificamente conferidas pela presente lei.

3 – Na realização das ações de prevenção referidas no número anterior, o DCIAP tem os poderes conferidos

pelo disposto na presente lei e no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.os

90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, com

as necessárias adaptações e pode solicitar nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou

informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas neste âmbito.

4 – Com vista à realização das finalidades da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo,

o DCIAP acede diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial

e policial, necessária aos procedimentos de averiguação preventiva subjacentes ao branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo.

5 – As autoridades policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prerrogativas

conferidas pela presente lei, em especial do dever de colaboração previsto no artigo 53.º.

SUBSECÇÃO II

Unidade de Informação Financeira

Artigo 82.º

Competências

1 – Compete à Unidade de Informação Financeira:

a) Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicações de operações suspeitas efetuadas no exercício do

dever de comunicação previsto no artigo 43.º, bem como outras comunicações de natureza sistemática a que

se refere o artigo 45.º;

b) Recolher, centralizar, tratar e analisar informação, proveniente de outras fontes, que respeite à prevenção

e investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de

capitais ou do financiamento do terrorismo;

c) Difundir, no plano nacional, informação relacionada com as análises efetuadas e os respetivos resultados,

bem como qualquer outra informação relevante;

d) Cooperar, no plano nacional, com as demais autoridades que prossigam funções relevantes em matéria

de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos

previstos na presente lei;

e) Cooperar, no plano internacional, com as unidades congéneres, nos termos previstos na presente lei e

nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis;