O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

190

2 – A verificação da identidade dos beneficiários que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas a) e

b) do número anterior é efetuada até ao momento do pagamento do benefício.

3 – Em caso de cessão a terceiros, total ou parcial, de contrato de seguro do ramo Vida, as entidades

obrigadas que dela tomem conhecimento identificam e verificam a identidade dos beneficiários efetivos, nos

termos previstos nos artigos 29.º a 34.º, no momento em que ocorra a cessão do contrato para o cessionário

que receba, em proveito próprio, o valor do contrato cedido.

Artigo 69.º

Medidas reforçadas

No âmbito da sua atividade respeitante a contratos de seguros do ramo Vida, as entidades financeiras, em

complemento do disposto no artigo anterior e nos demais procedimentos normais de identificação e diligência

previstos na presente lei:

a) Consideram o beneficiário de tais contratos como um fator de risco a ter conta na análise dos riscos de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adoção de medidas

reforçadas no âmbito do dever de identificação e diligência;

b) Sempre que detetem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

associado a um beneficiário de tais contratos que seja uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos

sem personalidade jurídica, aplicam necessariamente essas medidas reforçadas, incluindo a adoção de medidas

razoáveis para, até ao momento do pagamento do benefício, conhecer e verificar a identidade do beneficiário

efetivo do beneficiário de tais seguros, nos termos constantes dos artigos 29.º a 34.º, com as necessárias

adaptações;

c) Adotam, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial, dos contratos, medidas

razoáveis para determinar se os beneficiários de tais contratos e, quando aplicável, os beneficiários efetivos

daqueles beneficiários têm a qualidade de pessoas politicamente expostas, com base nos procedimentos ou

sistemas previstos no artigo 19.º;

d) Nos casos em que, verificando-se aquela qualidade, sejam identificados riscos mais elevados:

i) Informam a direção de topo antes de efetuar o pagamento do capital do contrato;

ii) Realizam um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de seguro, tendo

particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos

previstos no artigo 43.º

SUBSECÇÃO II

Relações de correspondência

Artigo 70.º

Medidas reforçadas a cargo do correspondente

1 – Sem prejuízo de outras medidas determinadas em regulamentação setorial, as entidades financeiras,

quando atuem como correspondentes no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com

respondentes de países terceiros:

a) Executam os procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo a

identificação, a avaliação e a revisão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

especificamente associados à relação de correspondência;

b) Recolhem informações suficientes sobre o respondente, de modo a:

i) Compreender a natureza da sua atividade e os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo associados à mesma;

ii) Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualidade da sua supervisão,