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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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setoriais:

a) Têm acesso a quaisquer estabelecimentos ou instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o

exercício da respetiva atividade e quaisquer serviços conexos;

b) Inspecionam e examinam os elementos de informação no local, independentemente do respetivo suporte;

c) Obtêm cópias, extratos ou traslados dos documentos que considerem relevantes, independentemente do

respetivo suporte;

d) Solicitam a qualquer representante legal ou colaborador das entidades inspecionadas, ou a quem colabore

com aquelas a qualquer título, quaisquer esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o

objeto e a finalidade da inspeção e registam as respetivas respostas;

e) Solicitam o auxílio das forças e dos serviços de segurança, quando o julguem necessário para o cabal

desempenho das suas funções.

Artigo 97.º

Medidas corretivas

1 – As autoridades setoriais exigem que as entidades obrigadas que não cumpram ou estão em risco de

incumprir as obrigações previstas na presente lei e nos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação

setorial adotem as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir tal incumprimento.

2 – Para o efeito, as autoridades setoriais podem, entre outras, determinar as seguintes medidas:

a) Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados para gerir os riscos de branqueamento de capitais e

de financiamento do terrorismo;

b) Proibir, limitar ou suspender atividades ou operações, no todo ou em parte;

c) Impor medidas reforçadas relativamente a determinadas operações;

d) Impor a comunicação de informação adicional ou intensificar a frequência das comunicações existentes,

nomeadamente sobre operações efetuadas.

Artigo 98.º

Recomendações

1 – As autoridades setoriais emitem as recomendações e orientações genéricas que favoreçam o

cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo, por parte das entidades obrigadas.

2 – As autoridades setoriais podem ainda dirigir recomendações concretas a uma dada entidade obrigada,

sempre que o considerem pertinente para assegurar uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo.

3 – As entidades obrigadas devem informar a autoridade setorial competente, nos termos a definir por esta,

do estado de execução das recomendações que lhe tenham sido dirigidas, justificando fundamentadamente

qualquer decisão de não acatar, no todo ou em parte, aquelas recomendações.

Artigo 99.º

Contramedidas

1 – Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na presente lei, as autoridades setoriais

adotam, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:

a) Dar cumprimento a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a ato jurídico da União

Europeia, bem como aos demais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou

supranacional;