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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.

2 – O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas

a ele sujeitas.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser

revelados nas seguintes situações:

a) Mediante autorização do interessado, transmitida à autoridade setorial;

b) No âmbito do cumprimento das obrigações e do desempenho das funções conferidas pela presente lei,

incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º;

c) No quadro do regime de cooperação constante do capítulo IX, nos termos especificamente aí previstos.

4 – Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de

informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.

5 – É ainda lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou

instituições, designadamente na forma sumária ou agregada.

6-As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autoridades de supervisão das entidades

financeiras, no quadro do regime de cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só podem ser utilizadas:

a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incluindo a aplicação de sanções;

b) No exercício das atribuições conferidas pelos demais diplomas setoriais que regulam a respetiva atividade,

nos termos aí previstos;

c) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças ou pela autoridade de supervisão das entidades financeiras no exercício das

suas funções.

Artigo 106.º

Proteção e tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes

1 – O disposto na presente lei não prejudica nem é prejudicado pelas disposições relativas ao tratamento de

dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

2 – Sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades judiciárias, policiais e setoriais

ficam autorizadas a tratar, enquanto responsáveis por tais tratamentos, os dados pessoais e meios

comprovativos a que se refere o artigo 58.º para fins de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e

ao financiamento do terrorismo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.º

3 – Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos

legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais dados pessoais que se

mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

4 – É igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 61.º

5 – As autoridades judiciárias, policiais e setoriais podem, relativamente aos dados pessoais passíveis de

tratamento ao abrigo da presente lei:

a) Comunicar, transferir ou estabelecer mecanismos de interconexão de tais dados com outras autoridades

com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo, ainda que situadas em países terceiros, designadamente no âmbito das obrigações de

cooperação nacional e internacional previstas no capítulo IX;

b) Proceder à respetiva divulgação junto das entidades obrigadas, na medida em que tal releve para a

prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.