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7 DE MARÇO DE 2020

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SECÇÃO IV

Supervisão das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro

Estado-Membro da União Europeia

Artigo 107.º

Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da

União Europeia

1 – O Banco de Portugal pode efetuar inspeções diretas nas instalações do ponto de contacto central previsto

no artigo 72.º, bem como nas instalações de quaisquer agentes ou distribuidores das instituições a que se refere

aquele artigo:

a) De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seus n.os 1 e 2;

b) Sempre que haja suspeitas de que o ponto de contacto central não está a cumprir as funções mencionadas

no seu n.º 3;

c) Quando existam suspeitas do envolvimento em quaisquer operações que possam estar relacionadas com

atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo.

2 – Quando se verifique o incumprimento, ou o risco de incumprimento, grave ou reiterado dos deveres

previstos na presente lei, o Banco de Portugal, sem prejuízo dos poderes sancionatórios conferidos pela

presente lei:

a) Emite uma determinação específica concedendo um prazo à instituição de pagamento ou à instituição de

moeda eletrónica visada para sanar a irregularidade detetada ou o respetivo risco de ocorrência;

b) Pode, em face do risco concreto identificado, determinar a adoção das medidas previstas no artigo 97.º,

pelo tempo necessário à sanação da irregularidade ou do respetivo risco de ocorrência;

c) Em complemento do disposto nas alíneas anteriores, coopera e troca informações com as autoridades de

supervisão e demais autoridades relevantes do Estado-Membro da União Europeia onde a instituição de

pagamento ou a instituição de moeda eletrónica tenha sede, tendo em vista a adoção de medidas tendentes a

mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

3 – As pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores

de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União

Europeia prestam toda a colaboração necessária à boa execução das ações e medidas de supervisão adotadas

ao abrigo do presente artigo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º.

SECÇÃO V

Denúncia de irregularidades

Artigo 108.º

Denúncia de irregularidades

1 – Qualquer pessoa que tenha conhecimento de violações ou de indícios de violações à presente lei e aos

respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial pode fazer uma denúncia à autoridade setorial

relevante.

2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do visado, nos termos do Regulamento

(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação de proteção de dados.

3 – É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao

momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela