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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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2 – A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada no portal a que se refere o artigo

seguinte, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo.

Artigo 121.º

Portal na Internet

1 – A Comissão de Coordenação é responsável pela criação e manutenção na Internet de um portal de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 – A informação publicitada no portal deve ser percetível, consolidada, atualizada, completa e estruturada,

em termos que permitam às entidades obrigadas a plena compreensão das obrigações de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, bem assim, das melhores práticas em cada

domínio de atuação.

3 – O portal deve conter as ligações relevantes para as páginas na Internet da Unidade de Informação

Financeira e das autoridades setoriais, bem como de outras entidades nacionais e internacionais com

responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo.

4 – O portal deve prever a possibilidade de as entidades obrigadas se registarem junto do mesmo, de modo

a subscreverem eletronicamente informação periódica para si relevante em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo as medidas restritivas a que se refere o

artigo 21.º.

5 – O disposto nos números anteriores não dispensa as autoridades setoriais e as demais entidades com

responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, de publicarem nas suas páginas na Internet informação relevante no âmbito das suas atribuições e

competências legais.

6 – O portal deve ainda conter informação relevante para o público em geral, nomeadamente as análises e

relatórios periódicos no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo que devam ser tornados públicos.

CAPÍTULO IX

Cooperação

SECÇÃO I

Cooperação nacional

Artigo 122.º

Comissão de Coordenação

1 – Além do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º e 121.º, e sem prejuízo das competências e autonomia

das diferentes autoridades que a integram, cabe ainda à Comissão de Coordenação:

a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia

nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base

nos riscos identificados;

b) Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as

entidades que integram a Comissão de Coordenação e entre estas e outras entidades com responsabilidades

no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo