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7 DE MARÇO DE 2020

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c) Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção

da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade

que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleça relações de negócio ou realize

transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou

e) Independentemente da circunstância da alínea anterior, as pessoas ali referidas estejam estabelecidas ou

residam em Portugal.

3 – Quando um fundo fiduciário, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar não

residente em Portugal, efetue a declaração de beneficiário efetivo em registo equivalente noutro Estado-

Membro, pode invocar esse registo como dispensa de sujeição ao RCBE.

4 – No caso previsto no número anterior, a prova faz-se por exibição de certidão de registo, ou, quando as

condições técnicas o permitirem, por consulta direta à informação do registo do Estado-Membro detentor da

informação.

5 – Para efeitos da presente lei, consideram-se análogos a fundos fiduciários (trusts), os entes coletivos que

apresentem, pelo menos, as seguintes características:

a) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;

b) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos bens; e

c) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso,

prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.

Artigo 4.º

Exclusão do âmbito de aplicação

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:

a) As missões diplomáticas e consulares, bem como os organismos internacionais de natureza pública

reconhecidos ao abrigo de convénio internacional de que o Estado Português seja parte, instituídos ou com

acordo sede em Portugal;

b) Os serviços e as entidades dos subsetores da Administração Central, Regional ou Local do Estado;

c) As entidades administrativas independentes, designadamente, as que têm funções de regulação da

atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, abrangidas pela Lei n.º 67/2013, de 28 de

agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, bem como as que funcionam junto da Assembleia da

República;

d) O Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

e) As ordens profissionais;

f) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de

divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais

equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações, bem

como as suas representações permanentes;

g) Os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas;

h) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em

propriedade horizontal cujo valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos

termos das normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de (euro) 2 000 000, ou excedendo, não seja

detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares

que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se devam

considerar seus beneficiários efetivos;

i) As massas insolventes;

j) As heranças jacentes.