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7 DE MARÇO DE 2020

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aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo quando, sem prejuízo

dos demais requisitos previstos neste artigo, o sujeito passivo comprove que a sociedade beneficiária de tais

rendimentos não integra uma construção ou série de construções abrangida pelo disposto nos n.os 17 e 18.»

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º

Norma transitória

1 – A primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 – Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior:

a) A informação constante no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas respeitante às entidades enquadráveis

no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, é comunicada ao RCBE

com os respetivos elementos de identificação;

b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica ao RCBE a identificação das entidades enquadráveis

no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, que já tenham

número de identificação fiscal atribuído;

c) As entidades obrigadas comunicam às respetivas autoridades setoriais a identificação das entidades às

quais prestem os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado

em anexo à presente lei, ou com as quais mantenham as relações de negócio a que se referem as alíneas c) e

d) do mesmo número.

3 – As comunicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são efetuadas automática e

eletronicamente, no prazo fixado na portaria prevista no n.º 1.

4 – No caso previsto na alínea c) do n.º 2, as autoridades setoriais confirmam a qualidade de entidade sujeita

e transmitem a informação ao RCBE, por via eletrónica.

5 – As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas nas alíneas a) a

g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, apenas relevam

quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou concluídos a partir da data fixada por

portaria dos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça para a consulta eletrónica

ao RCBE.

Artigo 23.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo, é publicada no prazo de 90

dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 264/90, de 31

de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro;

b) O n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro.