O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

264

previstos na lei.»

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros

de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT:

a) Comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do

registo de tais entidades;

b) Exigir a apresentação de comprovativo de prévia declaração no RCBE sempre que, em momento posterior,

aquelas entidades pretendam cumprir obrigações fiscais ou exercer direitos perante a AT.»

Artigo 21.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

12 – .................................................................................................................................................................

13 – .................................................................................................................................................................

14 – .................................................................................................................................................................

15 – .................................................................................................................................................................

16 – .................................................................................................................................................................

17 – .................................................................................................................................................................

18 – .................................................................................................................................................................

19 – O disposto nos n.os 3, 6 e 8 não é aplicável quando a entidade residente em território português que

coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas no Regime

Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e, bem assim, nas situações em que o beneficiário efetivo

declarado, ou algum dos beneficiários efetivos declarados nos termos daquele regime, tenham residência ou

domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista