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7 DE MARÇO DE 2020

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«Artigo 9.º

[...]

1 – Os atos de constituição, modificação ou extinção do trust estão sujeitos a registo obrigatório.

2 – O registo a que se refere o número anterior deve efetuar-se no prazo de dois meses, contado da data de

criação do trust, nos termos de regulamentação a aprovar para o efeito.»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17

de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O registo dos factos previstos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses, a contar da

data em que tiverem sido titulados.

3 – (Revogado.)

Artigo 4.º

1 – O incumprimento da obrigação de registar no prazo previsto no artigo 2.º dá lugar ao pagamento do

emolumento em dobro.

2 – (Revogado.)»

Artigo 12.º

Alteração ao Código do Notariado

Os artigos 47.º e 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – O instrumento destinado a titular atos sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa

o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.

6 – Para o cumprimento do disposto no número anterior, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da

celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:

a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;

b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;

c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:

i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos

números e prestadores de serviços de pagamento;

ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de

pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de