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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) Sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e

do meio de pagamento utilizado.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1, caso o pagamento ocorra antes ou no momento

da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:

a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;

b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;

c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:

i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos

números e prestadores de serviços de pagamento;

ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de

pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de

pagamento utilizado e do respetivo emitente.»

Artigo 9.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 10.º e 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) O incumprimento da obrigação de declaração de beneficiário efetivo, nos termos da lei;

g) [Anterior alínea f).]

Artigo 59.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões

atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos sócios, com os respetivos dados de

identificação.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 264/90, de 31 de

agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: