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7 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 5.º

Obrigação de informação

1 – Com vista à elaboração do registo previsto no artigo anterior, as pessoas mencionadas no n.º 1 desse

artigo devem informar a sociedade de todos os elementos necessários para o efeito.

2 – Sempre que ocorra alteração à informação fornecida, devem as pessoas referenciadas proceder à sua

atualização no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

3 – Sempre que a sociedade tome conhecimento da alteração, e decorrido o prazo estabelecido no número

anterior, pode a sociedade notificar as pessoas referidas no n.º 1 para, no prazo de 10 dias, procederem à

atualização dos seus elementos de identificação.

4 – O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação prevista no número

anterior, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos termos previstos no Código das

Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, designadamente nos seus

artigos 232.º e 347.º.

Artigo 6.º

Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas

1 – O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de

identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 50 000.

2 – À contraordenação prevista no número anterior é aplicável o regime dos ilícitos contraordenacionais

previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação

social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de

outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 7.º

Outras entidades

O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao

RCBE, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado em anexo à presente lei.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Registo Predial

O artigo 44.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de

setembro, e pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;