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7 DE MARÇO DE 2020

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de acordo com o n.º 3 do presente anexo;

c) Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que sejam estruturas de

detenção de ativos pessoais;

d) Sociedades com acionistas fiduciários (nominee shareholders) ou que tenham o seu capital representado

por ações ao portador;

e) Clientes que prossigam atividades que envolvam operações em numerário de forma intensiva;

f) Estruturas de propriedade ou de controlo do cliente que pareçam invulgares ou excessivamente complexas,

tendo em conta a natureza da atividade prosseguida pelo cliente.

2 – Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:

a) Private banking;

b) Produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;

c) Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não associados com o cliente ou com a atividade

por este prosseguida;

d) Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e métodos de

pagamento, bem como a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para

produtos novos como para produtos já existentes.

3 – Fatores de risco inerentes à localização geográfica:

a) Países identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação

pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em matéria de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto

na presente lei relativamente a países aos por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção

ou de outras atividades criminosas;

c) Países ou jurisdições sujeitas a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contramedidas

adicionais impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pela União Europeia;

d) Países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a atividades ou atos terroristas, ou em

cujo território operem organizações terroristas.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

Republicação da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE)

2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do

sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprova o

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017,

de 18 de agosto.

2 – A presente lei procede, ainda, à alteração do:

a) Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;

b) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;

c) Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, que disciplina a constituição e o funcionamento de sociedades