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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira;

d) Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária

(trust);

e) Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;

f) Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13

de maio;

g) Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14

de dezembro;

h) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada;

i) Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;

j) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira;

k) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça;

l) Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado,

IP;

m) Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação

referente ao Número de Identificação Fiscal.

n) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,

de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Jurídico do Registo Central do

Beneficiário Efetivo, previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

CAPÍTULO II

Informação sobre o beneficiário efetivo

Artigo 3.º

Constituição de sociedades

Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das

pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das

participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade, sem prejuízo dos demais

requisitos previstos na lei.

Artigo 4.º

Registo do beneficiário efetivo

1 – As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:

a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;

b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das

participações sociais; e

c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.

2 – A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às

entidades competentes nos termos da lei.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas

ali mencionadas, quando exista.