O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

268

CAPÍTULO II

Declaração do beneficiário efetivo

Artigo 5.º

Dever de declarar

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constitui dever das entidades indicadas no artigo 3.º

declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no presente regime, informação suficiente, exata

e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação

sobre o interesse económico nelas detido.

2 – Relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, o dever previsto no

número anterior cabe à pessoa singular ou coletiva que atue na qualidade de administrador fiduciário ou, quando

este não exista, ao administrador de direito ou de facto.

3 – A parte final do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às demais

entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 6.º

Legitimidade para declarar

1 – Têm legitimidade para efetuar a declaração prevista no artigo anterior:

a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções

equivalentes noutras pessoas coletivas;

b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 – Sem prejuízo da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração do beneficiário

efetivo pode sempre ser efetuada pelos membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos

especiais de constituição imediata ou online.

3 – A legitimidade pode, sempre que possível, ser verificada automaticamente por recurso à informação

contida nas bases de dados que disponham de informação relevante para o efeito, nos termos a definir por

protocolo celebrado entre o IRN, IP e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de

bases de dados externa àquele Instituto.

Artigo 7.º

Representação

A declaração pode ainda ser efetuada por:

a) Advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados, cujos poderes de representação se

presumem;

b) (Revogada.)

Artigo 8.º

Conteúdo da declaração

1 – A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre:

a) A entidade sujeita ao RCBE;

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) Os beneficiários efetivos, de acordo com os critérios da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação

atual;