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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

O artigo 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção

e criminalidade económica e financeira.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo I ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora

Os artigos 35.º e 36.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras em

matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas a) a h) e j) do n.º 1 do artigo anterior deve

destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo por parte das referidas

entidades, incluindo, no caso da alínea f), as funções de condução da política monetária e cedência de liquidez,

a supervisão dos sistemas de pagamento, a supervisão dos sistemas de compensação e liquidação de valores

mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»