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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

88

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática

individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de

outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria

fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista;

j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte,

inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou

dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias

operações, seja realizado:

i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a €3000; ou

ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a €10 000.

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais

preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o

pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou

de várias operações, seja realizado:

i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a €3000;

ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a €10 000.

n) Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o

pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a €3000,

independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações;

o) Entidades que exerçam qualquer atividade com ativos virtuais.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de

pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores