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7 DE MARÇO DE 2020

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b) (Revogada;)

c) ..................................................................................................................................................................... :

i) Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades competentes,

que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação;

ii) Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos junto das entidades

competentes responsáveis pela sua gestão;

iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014,

de 26 de junho, na sua redação atual;

iv) Do recurso a prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos previstos no Regulamento

(UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a plataformas de

interoperabilidade entre sistemas de informação da Administração Pública ou através de qualquer dos meios de

comprovação previstos no presente artigo.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos elementos de

identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação sobre o cliente

durante a realização de uma transação ocasional anterior.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 29.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao

disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário

efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte, bem como de quaisquer

dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de verificação da identidade dos beneficiários

efetivos.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

[…]

1 – Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias,

quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a

requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas

internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as

seguintes pessoas: