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7 DE MARÇO DE 2020

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ll) «Ativo virtual», uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda

legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas

singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e que pode ser transferida, armazenada e

comercializada por via eletrónica;

mm) «Atividades com ativos virtuais», qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em

nome ou por conta de uma pessoa singular ou coletiva («utilizador»):

i) Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias;

ii)Serviços de salvaguarda de chaves criptográficas privadas em nome de um utilizador, com vista a deter,

armazenar e transferir ativos virtuais.

nn) «Organismo de investimento coletivo», as instituições referidas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do

Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de

fevereiro, na sua redação atual, bem como os organismos de investimento coletivo regulados por legislação

especial.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,

sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas

e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;

g) Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam

atividades no âmbito do ramo vida;

l) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;

m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;

n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;

o) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' autogeridos;

p) Sociedades de investimento e gestão imobiliária em Portugal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas

instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de

Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.