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7 DE MARÇO DE 2020

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de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, apenas para os efeitos

previstos nos artigos 72.º e 107.º;

b) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das demais disposições constantes

da presente lei e da regulamentação que a concretiza.

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As entidades para o efeito competentes disponibilizam à Comissão Europeia, às Autoridades Europeias

de Supervisão e aos demais Estados-Membros da União Europeia:

a) Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;

b) Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do regime de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a Unidade de Informação

Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Procuradoria-Geral da República;

c) Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos e financeiros

afetos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo ou do colaborador a que se referem

os n.os 1 e 7 do artigo 16.º, respetivamente, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo

artigo;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .