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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante

e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Para efeitos do presente artigo, as entidades obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições ou

outras condições impostas pelo direito do país de acolhimento que possam impedir ou limitar a aplicação do

disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção de dados pessoais e outras restrições à partilha

de informações.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 25.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A comprovação dos dados referidos no número anterior deve ser efetuada pelos seguintes meios:

a) Através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do

Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt;

b) (Revogada;)

c) (Revogada;)

d) Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da

Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Quando o cidadão não tenha cartão de cidadão, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é

efetuada mediante:

a) Reprodução do original do bilhete de identidade, em suporte físico ou eletrónico;