O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

96

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não

determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos de informação comunicados ao abrigo do

artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, são conservados pelas entidades financeiras, para os

efeitos da presente lei, por um período de sete anos após o termo da relação de negócio com os intervenientes

da conta ou, sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado de conta.

Artigo 52.º

[…]

1 – Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos

caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de

financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades obrigadas examinam-nas com

especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicáveis, dos seguintes

elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 53.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral

confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se mantêm ou

mantiveram, nos últimos sete anos, relações de negócio com uma dada pessoa singular ou coletiva ou centro

de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza dessas relações;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;