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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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 O tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas (LT);

 O número de movimentos aéreos de voos comerciais não poderá exceder os 80 movimentos por

semana, com um máximo de 31 movimentos diários;

 Devido às situações de acentuado acréscimo de tráfego na altura de eventos festivos, o número máximo

de movimentos no período do Natal, Fim de Ano, Carnaval, Páscoa e Festa da Flor é de 134 por semana, com

um máximo de 52 movimentos diários, e

 A autorização de movimentos aéreos, naquele período, está condicionada aos níveis de ruído das

aeronaves utilizadas.

Aeroporto de Porto Santo

As restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para

este aeroporto, encontram-se consagradas na Portaria n.º 70/2007, de 13 de julho, sendo de destacar as

seguintes:

 O tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas (LT);

 O número de movimentos aéreos de voos comerciais não poderá exceder os 7 movimentos por

semana, com um máximo de 3 movimentos diários, e

 A autorização de movimentos aéreos, naquele período, está condicionada aos níveis de ruído das

aeronaves utilizadas.

Aeroporto João Paulo II (Ponta Delgada)

As restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para

este aeroporto, encontram-se consagradas na Portaria n.º 88/2010 de 9 de setembro, sendo de destacar as

seguintes:

 O tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas (LT);

 No período entre as 0 e as 6 horas (LT), o número de movimentos aéreos de voos comerciais efetuados

por aeronaves civis não pode exceder os 30 movimentos por semana, com um máximo de 6 movimentos

diários, e

 A autorização de movimentos aéreos, naquele período, está condicionada aos níveis de ruído das

aeronaves utilizadas.

Nos restantes aeroportos e aeródromos localizados em Portugal continental e na Região Autónoma da

Madeira, são proibidas as aterragens e as descolagens de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas (LT), salvo

por motivo de força maior. Os restantes aeroportos e aeródromos localizados na Região Autónoma dos Açores

não estão sujeitos a restrições de operação, nos termos dos supra referidos diplomas.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Tendo sido efetuada uma pesquisa sobre a temática «voos noturnos» abordada pela iniciativa, foram

localizadas as seguintes iniciativas legislativas pendentes, nesta Comissão sobre a mesma matéria:

 Projeto de Lei n.º 222/XIV/1.ª (PEV) – Interdição de voos noturnos salvo por motivo de força maior;

 Projeto de Lei n.º 145/XIV/1.ª (PAN) – Determina a restrição da realização de voos noturnos, salvo por

motivo de força maior.11

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Esta iniciativa legislativa encontra-se agendada para discussão e votação em Plenário juntamente com o presente projeto de lei, para o dia 13 de março.