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11 DE MARÇO DE 2020

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Decreto-Lei6.

Acresce que acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento é explicitado que «não devem

ser aplicadas restrições de operação como primeiro recurso da gestão do ruído, mas só após ponderação das

outras medidas da abordagem equilibrada»; a alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma impõe a

obrigatoriedade de uma consulta às partes interessadas – sendo como como tal consideradas as referidas na

sua alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º, designadamente, a população local residente nas imediações do aeroporto

e as autoridades locais, os representantes das empresas localizadas nas imediações dos aeroportos cujas

atividades sejam afetadas pelo tráfego aéreo e pelo funcionamento do aeroporto, os operadores do aeroporto,

os representantes dos operadores das aeronaves, os prestadores de serviços de navegação aérea e o

coordenador de faixas aéreas designado –, integrada no estudo de avaliação das medidas equacionadas

introduzir, antes da sua introdução.

Finalmente é de referir que a Comissão Europeia e os Estados-Membros da União Europeia têm de ser

previamente notificados da intenção do Estado introduzir novas medidas restritivas de operação nos seus

aeroportos, visando assegurar o cumprimento da abordagem equilibrada da medida a introduzir. Caso

verifique o seu incumprimento, notifica a autoridade nacional competente, ou seja, no caso de Portugal, a

Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC)7.

Ora, em boa verdade, quer a nova derrogação à regra da proibição plasmada na proposta de aditamento

de um novo n.º 10 ao artigo 4.º do Decreto-Lei constante da iniciativa, quer a proposta de revogação da

Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, aplicável ao Aeroporto Humberto Delgado, constituem, na prática,

novas restrições de operação a serem introduzidas no referido aeroporto, pelo que as regras e procedimentos

previstos no Decreto-Lei e no Regulamento acima referidos, deveriam ser cumpridos antes da sua introdução.

Já no que diz respeito aos restantes aeroportos e aeródromos, a matéria do controlo da poluição sonora,

encontra-se prevista nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento Geral do Ruído (RGR). Os limites de poluição

sonora admitidos para quaisquer infraestruturas aéreas, incluindo as abrangidas pelo Decreto-Lei acima

abordado, encontram-se fixados no artigo 11.º do RGR. O seu cumprimento poderá exigir a adoção de

medidas tipificadas, por ordem decrescente de preferência, no n.º 3 do artigo 19.º do RGR, ou seja, medidas

de redução de ruído na fonte e medidas de redução no meio de propagação do ruído, o que apenas pode ser

apurado no âmbito de um procedimento de avaliação de impacte ambiental – quando ao mesmo houver lugar,

nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-

B/2013, de 31 de outubro –, ou no âmbito do respetivo procedimento de licenciamento ou autorização –

previsto no regime jurídico de urbanização e da edificação – Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro –, de

acordo com os n.os

7 e 8 do mesmo artigo 19.º.

Ao invés do que se verificou no âmbito do Decreto-Lei e do Regulamento, o RGR parece exclusivamente

vocacionado para o cumprimento dos objetivos ambientais fixados no seu artigo 11.º, cuja finalidade é

salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações, conforme resulta do seu artigo 1.º. Logo, o RGR

atua preventivamente e repressivamente sobre o ruído que causa incomodidade, conceito que é explicitado na

alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do RGR, e no qual se enquadram as infraestruturas de transporte segundo a

alínea e) do n.º 1 do seu artigo 2.º.

Consequentemente, nos aeroportos e aeródromos abrangidos pelo RGR, o legislador optou por fixar no

próprio diploma legal disciplinador da matéria (e não em portaria) – n.º 1 do artigo 20.º – o regime regra da

proibição de quaisquer movimentos de aeronaves civis entre as 00h00 e as 06h008 (e não uma mera

restrição, como se verifica ter sido vertida na Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, aplicável ao Aeroporto

Humberto Delgado). O RGR apenas remete para portaria do Membro de Governo competente, possíveis

derrogações à regra «nos aeroportos e aeródromos que disponham de um sistema de monitorização e

simulação de ruído que permita caracterizar a sua envolvente relativamente ao L (índice den) e L (índice n) e

determinar o número máximo de aterragens e descolagens entre as 00h00 e as 06h00, de forma a assegurar o

cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º»9 de acordo com os n.

os 2 e 3 do seu artigo 20.º.

Ora, à semelhança do que faz com o Decreto-Lei, o proponente sugere que estas normas sejam revogadas

6 Correspondendo ao n.º 2 do Artigo 4.º da Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, por ele

transposta. 7 Ver n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento.

8 É de notar que de acordo com a subalínea iii), da alínea p) do artigo 3.º do RGR, o período noturno corresponde ao período que medeia

entre as 23h e as 07h e não aquele que se encontra referenciado no n.º 1 do artigo 20.º do RGR. 9 Ver n.

os 2 e 3 do artigo 20.º do RGR.