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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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– bem como a alínea g) do artigo 28.º do RGR, com elas conexa, com o objetivo de ver revogadas as

Portarias10

adotadas com base nelas para os Aeroportos Francisco Sá Carneiro (Porto), Madeira, Porto Santo

e Ponta Delgada, o que, salvo melhor opinião, consubstancia, na prática, a aplicação de novas restrições de

operação nos referidos aeroportos. Consequentemente, em conformidade com o RGR, deverá previamente

ser verificado o incumprimento dos valores limite previstos no seu artigo 11.º, e em função dos resultados

obtidos ser seguido o procedimento delineado no referido diploma para legitimar a introdução de novas

medidas de gestão do ruído, como as vertidas na presente iniciativa.

Em suma, verifica-se que, quer esteja em causa a aplicação do decreto-lei, do Regulamento ou do RGR, a

introdução de novas restrições de operação nos aeroportos nacionais, almejada pelos proponentes, está

sujeita ao cumprimento prévio de um conjunto de regras e procedimentos definidos nos referidos diplomas

legais, cuja aplicação varia em função das características específicas dos aeroportos em causa.

Este conjunto de regras e procedimentos, salvo melhor opinião, não parece mostrar-se cumprido no âmbito

da presente iniciativa, o que poderá comprometer o cumprimento de legislação comunitária e nacional,

merecendo reflexão.

Finalmente, a título meramente exemplificativo e para uma melhor perceção da aplicação prática das

normas legais acima abordadas, pode ser tido em consideração o atual estudo de Avaliação de Impacto

Ambiental (AIA) do Aeroporto do Montijo e respetivas acessibilidades, no âmbito do qual se conclui na

Declaração de Impacto Ambiental (DIA) emitida pela APA (Agência Portuguesa do Ambiente) por impactos

negativos significativos ao nível do ruído, que justificam a necessidade de prever a adoção de medidas de

redução de ruído direcionadas às aeronaves, pelo que se «Impõe também como condicionante ao projeto,

durante todo o período de concessão, a proibição de voos em período 00h00-06h00, e o controlo do número

de voos nas restantes horas do período noturno (23h00-24h00 e 06h00-07h00) de forma a viabilizar o

cumprimento dos valores limite de ruído, em particular no período noturno de maior sensibilidade para as

populações.»

 Enquadramento jurídico nacional

Atualmente estão em vigor as restrições de operação fixadas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º

293/2003, de 19 de novembro, no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (consolidado) – que aprova o

Regulamento Geral do Ruído, e no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho.

O Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, aplica-se ao aeroporto Humberto Delgado e remete para a

Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, as restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao

objetivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa, que determina, no seu artigo 2.º:

«1 – No Aeroporto de Lisboa o tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas.

2 – O número de movimentos aéreos permitidos naquele período, por semana, não pode exceder o limite

total de 91».

A esta portaria foram introduzidas alterações pelas:

 Portaria n.º 259/2005, de 16 de março;

 Portaria n.º 101/2014, de 12 de maio – Cria um regime excecional que abrange, apenas, os voos ou

movimentos aéreos referentes ao evento especial relativo à final da Liga dos Campeões da UEFA (UEFA

Champions League 2014), relativo à operação de aeronaves no período compreendido entre as 0 horas e as 6

horas, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, bem como no terminal civil de Beja;

 Portaria n.º 241-A/2015, de 12 de agosto – Procede à derrogação temporária da restrição operacional

constante do n.º 8 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º

259/2005, de 16 de março, concedendo às aeronaves autorizadas a aterrar durante o período noturno no

Aeroporto de Lisboa a possibilidade de procederem, logo após a aterragem, à inversão de potência (reverse

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Recorde-se que a Assembleia da República não parece ter legitimidade para revogar ou alterar Portarias – atos administrativos normativos, originários do poder executivo, que visam a correta aplicação da lei, expressando, em minúcia, o seu mandamento abstrato, com a mesma normatividade da regra legislativa – pelo que a única alternativa que tem para concretizar este propósito é agir diretamente sobre a regra legislativa que as sustenta, alterando-a ou revogando-a.