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11 DE MARÇO DE 2020

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A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais determinados pelo n.º 1 do artigo 119.º, assumindo a

forma de projeto de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República ao encontrar-se redigida sob a forma de artigos, precedida de uma breve exposição de motivos e

com uma designação sintética do seu objeto principal. Cumpre ainda o previsto no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento da Assembleia da República, dado que parece não infringir a Constituição da República

Portuguesa ou os princípios nela consignados.

Quanto à lei formulário, o Projeto de Lei n.º 212/XIV/1.ª cumpre o disposto do n.º 2 do artigo 7.º da referida

lei, uma vez que o título traduz sinteticamente o seu objeto.

O presente projeto de lei prevê a entrada em vigor 120 dias após a sua publicação conforme estipula o n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 212/XIV/1.ª o Grupo Parlamentar do BE defende que «A

regulamentação existente produzida quer pelo Estado, pela Agência Portuguesa do Ambiente e pela própria

ANA – Aeroportos de Portugal, SA, na sua aplicação, tem-se mostrado insuficiente para o cumprimento dos

objetivos de proteção do ambiente, da saúde pública e da qualidade de vida dos cidadãos e cidadãs.».

Tal como a nota técnica aponta, o Grupo Parlamentar do BE sustenta a sua iniciativa nos seguintes

argumentos: 1 – Os efeitos nefastos do ruído e da poluição atmosférica, no ambiente, na saúde pública e

qualidade de vida das populações residentes nas imediações dos aeroportos; 2 – A pretendida expansão do

Aeroporto Humberto Delgado em Lisboa; 3 – A implicação na qualidade de vida de mais de 57 mil residentes

em Lisboa devido à poluição sonora (segundo dados da APA de 2016); 4 – A constatação pela Associação

Zero de que, em julho de 2019, na zona do Campo Grande, durante o período das 00h00 e das 06h00, o ruído

encontrava-se 11,5 decibéis acima do limite máximo.

Assim, o Grupo Parlamentar do BE propõe introduzir uniformemente, em todos os aeroportos nacionais, o

regime regra da proibição de voos civis entre as 00h00 e as 06h00. Deste modo, a iniciativa admite apenas

derrogações à regra «em caso de aterragens de emergência, ou outros motivos atendíveis» ou quando a

situação em concreto é considerada de reconhecido interesse público durante um determinado período de

tempo. Ou seja, pretende-se eliminar exceções de carácter permanente, à regra da proibição de voos civis

entre as 00H00 e as 06h00 em todos os aeroportos nacionais.

Para tal, são revogadas as normas do Regulamento Geral do Ruído e do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 18

de novembro e, assim, procede-se à revogação das Portarias adotadas com base nelas, pelos Membros do

Governo competentes na matéria, para 5 aeroportos nacionais: Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa),

Francisco Sá Carneiro (Porto), Madeira, Porto Santo e Ponta Delgada.

Discussão em Plenário

O Projeto de Lei n.º 212/XIV/1.ª encontra-se agendado para Plenário no próximo dia 13 de março

conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 145/XIV/1.ª (PAN) que Determina a restrição da realização de voos

noturnos, salvo por motivo de força maior.

PARTE II – CONSULTAS

Como já foi referido, o presidente da Assembleia da República promoveu a auscultação aos órgãos da

Regiões Autónomas. Ao momento da redação deste parecer, não se encontravam disponíveis na página da

iniciativa os respetivos pareces.

No entanto, relativamente ao Projeto de Lei n.º 145/XIV/1.ª (PAN) que Determina a restrição da realização

de voos noturnos, análogo ao Projeto de Lei n.º 212/XIV/1.ª (BE), o Governo da Região Autónoma da Madeira,

o Governo da Região Autónoma dos Açores e a Assembleia legislativa da Região Autónoma da Madeira já se

pronunciaram desfavoravelmente, tendo enviado os respetivos pareceres à Assembleia da República.

O Governo da Região Autónoma da Madeira emitiu parecer desfavorável, referindo que «o presente projeto

está desprovido de informação técnica que sustente a sua aplicação aos Aeroportos da Madeira,

reconhecendo a necessidade de uma ‘abordagem equilibrada’ nas soluções a adotar, dependendo das

características de cada aeroporto» e que «qualquer limitação ao número de voos dos Aeroportos da Madeira

deve ser tomada exclusivamente pelos seus órgãos de Governo próprio no exercício das competências que